sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Indicação Legislativa UPA 24Horas



                                                                         EMENTA:
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR SÉRGIO CABRAL O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) 24 HORAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.



INDICO A MESA DIRETORA NA FORMA REGIMENTAL QUE SEJA OFICIADA AO SENHOR GOVERNADOR SÉRGIO CABRAL O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) 24 HORAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTALAR UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) 24 HORAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Instalar Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24horas no Município de Maricá.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011



BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL.


JUSTIFICATIVA

Sabemos que os serviços de urgências de nossas Unidades estão sobrecarregados, o volume de pacientes é grande, isso em todas as faixas etária, com patologias das mais simples as mais complexas.
Em razão disso, percebemos a necessidade da instalação das UPAS (Unidades de Pronto Atendimento) no Município de Maricá, localizado á 50km do Rio de Janeiro e divisa litorânea com Niterói, que muito irá contribuir para a população dos referidos Municípios, bem como para o esvaziamento dos hospitais que atendem aquela população da forma que é possível.
Vale ressaltar que as UPAS servem como sentinelas das UBS- Unidades Básicas de Saúde com demanda espontânea de pacientes ou referenciamento a partir destas, funcionando com objetivo a fornecer atendimento médico a urgências e emergências medicas e odontológicas de forma emergencial.
Ainda de acordo com alguns estudos apresentados por alguns institutos de pesquisa as UPAS, servem como sentinelas das UBS porque através delas consegue se ter a informação de que na maioria dos atendimentos proferidos por estas, poderiam e deveria ser feito pelas Unidades Básicas de Saúde, o que evitaria em muito o atendimento emergencial sem necessidade.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Jornal da ALERJ - Agosto 2011

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EMENDA APROVADA GARANTE AUMENTO DOS SERVIDORES DA FIA E FUNDAÇÃO LEÃO XIII

O deputado estadual Bruno Correia por ocasião da votação do projeto de lei para concessão de aumento dos servidores do DEGASE, além de votar e aprovar tal aumento para esses servidores e da Fundação Santa Cabrini, apresentou emenda estendendo-o para os servidores da FIA (Fundação da Infância e da Adolescência) e da Fundação Leão XIII.
A iniciativa do Deputado Bruno Correia teve o apoio do Presidente da ALERJ Paulo Melo que ao lado de outras iniciativas incluiu no projeto aprovado do DEGASE a melhoria pretendida pelos servidores supra citados e contida na emenda do deputado Bruno Correia.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Emenda do Deputado Bruno Correia, Estende o Reajuste do DEGASE Para os Servidores da FIA e Fundação Leão XIII


O deputado estadual Bruno Correia, fez uma emenda modificativa no projeto de lei 840/11, que reajusta em 5,61% os vencimentos base dos servidores do DEGASE(Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas). A emenda foi acolhida pelo plenário e garantiu que o aumento dado aos servidores do DEGASE(Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas), fosse estendido aos servidores da FIA( Fundação para a Criança e a Adolescência) e da Fundação Leão XIII.






terça-feira, 13 de setembro de 2011

Estamos de Olho!


     Após 60 dias da primeira denúncia feita pelo Blog do deputado Bruno Correia , sobre o fechamento do UIMAC, a prefeitura de São João de Meriti não se manifestou sobre o fato. O engraçado é que em 60 dias não obtivemos nenhuma resposta, mas 5 minutos depois da faixa que cobrava a reabertura, ser colocada em frente a unidade, a mesma foi retirada segundo populares por agentes da prefeitura.
O Ofício(http://deputadobrunocorreia.blogspot.com/2011/07/oficio-enviado-secretaria-municipal-de.html) solicitando a reabertura da unidade, que foi enviado pelo gabinete do deputado no dia 16 de julho de 2011, nunca foi respondido.

Não se esqueça, ESTAMOS DE OLHO!

PROJETO DE RESOLUÇÃO - CRIAÇÃO DO "ALÔ SAÚDE/ALERJ"


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 233/2011

EMENTA:

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "ALÔ SAÚDE/ALERJ".     

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º - Fica criado o serviço ALÔ SAÚDE/ALERJ, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica estabelecido que ALÔ SAÚDE/ALERJ é um serviço telefônico, destinado a recolher sugestões, reclamações e denúncias relacionadas com os serviços de SAÚDE prestados à população do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O serviço "ALÔ SAÚDE/ALERJ" funcionará em serviço telefônico 0800 especialmente destinado para este fim pela Mesa Diretora e, pela inclusão de um "icone" no site da ALERJ na internet.

Parágrafo Único - Às ligações e e-mail's recebidas pelo serviço "ALÔ" SAÙDE/ALERJ" serão registrados em formulários próprios, onde deverão constar os dados do cidadão, sua sugestão, reclamação ou denúncia, sendo que para o caso do encaminhamento de denúncia, respeitar-se-á a prerrogativa do anonimato.

Art. 4º - Caberá a Mesa Diretora, com a participação da Comissão de Saúde a promoção da divulgação do "ALÔ SAÚDE/ALERJ" em todas as "mídias" para conhecimento dos usuários dos serviços de saúde e da população em geral.

Art. 5º - O serviço "ALÔ SAÚDE/ALERJ" funcionará de segunda a sexta-feiras, no horário de 09:00 às 18:00 horas, em sala destinada, especialmente, para esse fim, estando o seu funcionamento subordinado à Comissão de Saúde.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Bruno Correia
Deputado Estadual - PDT



JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa tem o objetivo de colocar à disposição dos usuários dos serviços de saúde e, da população em geral, um canal direto da ALERJ, via Comissão de Saúde, visando o aperfeiçoamento dos serviços de saúde, junto aos órgãos públicos e demais prestadores.
O serviço "ALÔ SAÚDE/ALERJ", será mais um instrumento de ligação direta da população com os seus representates, num mundo globalizado que está a exigir, a cada dia uma participação mais direta e objetiva em direção da solução dos problemas enfrentados pelos cidadãos, principalmente no que se refere aos serviços de saúde que tem direito, e o Estado tem o dever de concedê-lo.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Projeto de Resolução - ESCRAVO MANOEL CONGO


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 340/2011

EMENTA:
“CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E RESPECTIVO DIPLOMA POST MORTEM AO HERÓI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESCRAVO MANOEL CONGO.”

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE: 

Art. 1º- Fica concedida a Medalha Tiradentes e respectivo Diploma Post Mortem, ao Herói do Estado do Rio de Janeiro Escravo Manuel Congo.

Art. 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de agosto de 2011.


BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL-PDT


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de resolução visa conceder a Medalha Tiradentes e respectivo Diploma POST Mortem, ao Herói do Estado do Rio de Janeiro, Escravo Manoel Congo.

Desempenhou brilhante papel na historia fluminense, ao se rebelar contra os desmandos dos Barões de café contra seus escravos na região.
Manuel Congo, fugitivo da Fazenda freguesia (atual Aldeia Arcozelo) sonhava construir na região o maior Quilombo do local, coisa que em razão de ter sido capturado não lhe foi possível concretizar, pois não conseguiu resistir as tropas da Guarda Nacional, enviadas por determinação do Imperador e comandada pelo Barão de Paty de Alferes, Francisco Peixoto de Lacerda Werneck.

Manuel Congo lutou muito, como guerreiro que era, mas acabou capturado e levado para a cadeia pública de Vassouras, mais tarde foi julgado e condenado à forca por insurreição e pela morte de dois guardas. No dia 06 de setembro de 1839, ele foi enforcado no lugar denominado Pedreira, cidade de Vassouras, onde existe um memorial em sua homenagem.

Teve merecidamente seus esforços reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro através da lei de Nº5898/2011 de autoria da deputada Inês Pandeló, quando foi reconhecido como herói de nosso Estado.

Pelas razões acima descritas proponho aos meus pares ser dada por esta casa de leis em honraria meritória a Medalha Tiradentes Post Mortem, pelo seu grande papel desempenhado na Historia Fluminense e Nacional.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,25 de agosto de 2011. 


BRUNO CORREIA 
 DEPUTADO ESTADUAL- PDT
                                                   



INDICAÇÃO LEGISLATIVA - O Deputado Solicita a Criação de Unidades Públicas - Clínicas de Saúde


INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 93/2011

EMENTA:
“SOLICITA AO EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DE UNIDADES PÚBLICAS - CLÍNICAS DE SAÚDE

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA

Indica à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de mensagem a esta Assembléia Legislativa efetivando este pedido, conforme sugestão contida no seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES PÚBLICAS - CLÍNICAS DE SAÚDE - PARA FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidades Públicas -Clínicas de Saúde- destinadas ao fortalecimento da atenção básica em saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Fica estabelecido que essas Clínicas de Saúde serão instaladas nos Municípios, a saber: Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Comendador Levy Gasparian ,Itaperuna, Laje de Muriaé, Mendes, Miracema,Niterói, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Quatis, Resende, Rio das Flores, São Francisco de Itabapuana, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Varre Sai , Angra dos Reis , Areal, Barra do Piraí,Conceição do Macabu, Iguaba Grande ,Italva, Itatiaia, Macaé, Mangaratiba, Natividade , Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Porciúncula, Rio Bonito , Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá, Tanguá , Três Rios, Vassouras,Aperibé , Armação dos Búzios, Barra Mansa, Bom Jesus de Itabapuana, Cambuci, Carapebeus, Casemiro de Abreu , Engenheiro Paulo de Frontim , Itaboraí, Itaocara, Maricá, Miguel Pereira, Paraty, Pinheiral, Porto Real, Quissamã, Rio Claro, Rio de Janeiro, São Fidélis, São João da Barra,Sapucaia, Silva Jardim, Valença , Volta Redonda,
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, abrir crédito suplementar.
Art.3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a emitir todos os atos regulamentares necessários para consecução dos objetivos de que trata esta lei.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 6 de setembro de 2011
BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Objetiva a presente Indicação Legislativa propor ao Senhor Governador do Estado, Sérgio Cabral, em apoio as Unidades Básicas de Saúde, que dão atenção básica em Saúde, através do Programa de Saúde da Família (P.S.F.), criar nos referidos Municípios supracitados do Estado, Clínicas de Saúde.
Em razão da necessidade da população dos Aludidos Municípios, fixados em diferentes regiões do estado, pois de acordo com dados do IBGE, em muitos dos Municípios citados não há nenhuma unidade de saúde estadual, fazendo com que a população fique exposta aos descasos referente a saúde pública, deixando a administração pública de atender a premissa maior de sua existência que é de atender ao interesse público.
A exemplo das UPAS - 24 horas que funcionam no atendimento emergencial, às CLÍNICAS DE SAÚDE, estarão voltadas para a atenção básica abrangendo a promoção e a proteção de saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Ademais deverá ser levado em conta que , a cobertura do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA é de 77, 4% de abrangência.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Requerimento - REQUER A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (RIC) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                                                                                                                                                 Divulgação: Governo Federal

REQUERIMENTO

EMENTA:
REQUER A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (RIC) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA

Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 29 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a constituição de Comissão Especial para ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (RIC) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

            A Comissão Especial será composta de 5 (cinco) membros e terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, na forma do que determina o parágrafo 3º do artigo 29 da Resolução nº 810/97.

            JUSTIVICATIVA.

            A NOVA CARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL, o Registro de Identificação do Cidadão, será implantada no Estado do Rio de Janeiro como projeto piloto, sendo o nosso Estado um dos pioneiros na troca do modelo de identidade nacional. Nosso Estado terá um ano para se adequar e iniciar o recadastramento. O documento único terá: nome, sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital, órgão emissor, local e data de emissão, além de chip para armazenamento de dados e código de barras entre outras informações.
            O Proderj e o Detran-RJ darão suporte e informações para o sistema.
            Como essas mudanças afetarão os Cidadãos do nosso Estado, e como o desdobramento do projeto beneficiara nosso povo, saberemos somente com fiscalização e acompanhamento, por isso a necessidade de instalar uma Comissão Especial.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de setembro de 2011

Bruno Correia
Deputado Estadual - PDT


Legislação Citada

Lei Federal nº 9454/1997, Lei Federal nº 12058/2009

MOÇÃO Nº 469/2011
EMENTA:
“MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES AO SENHOR JOILSON CHAGAS PELA LOUVÁVEL ATITUDE”.

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA
Requeiro à Mesa Diretora, na forma regimental, Moção de Aplausos e Congratulações ao Sr. Joilson Chagas em razão de sua louvável atitude.
Vitima das chuvas que assolaram a Região Serrana do Rio de janeiro, ocorridas em janeiro deste ano, o motorista de ônibus perdeu sua casa na tragédia que abalou toda aquela região.
Mesmo abalado pela tragédia manteve sua dignidade em suas condutas, assim foi em uma das manhãs em que estava trabalhando , era sua primeira viagem do dia entre Nova Friburgo e a capital e na chegada, depois da vistoria de rotina do veiculo feita após a saída dos passageiros se deparou com uma grande surpresa reservada pelo destino, encontrou um celular e um pacote contendo a quantia de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais), mesmo passando pelas auguras da grande tragédia que se abateu em seu município( financeiras e emocionais ), não hesitou ao retornar a garagem da empresa em que trabalha ao se deparar com um homem chorando muito , percebeu que era o dono do dinheiro e o entregou prontamente.
Por causa de brasileiros como esse, é que nos orgulhamos da grandeza de nosso povo, trabalhador, humilde e principalmente ética em suas atitudes.
Pelas razões acima, entendo ser meritória a nobre Moção congratulando – o pela nobreza de sua atitude.

Em sala de sessões, 24 de agosto de 2011


BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL- PDT

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Indicação Legislativa - Deputado Bruno Correia Lutando Pelos Trabalhadores de Paty do Alferes



       Senhor Presidente, Apresento a V.Exa., nos termos do art. 98 do Regimento Interno, a presente Indicação, a ser oficiado o Ministro do Trabalho , Carlos Lupi, sugerindo para que através da  Secretaria Nacional  de Economia Solidária , Projeto que tenha como escopo  a instalação da agência do SINE (Sistema Nacional  de Emprego) no Município de Paty de Alferes.  
Justificativa
A razão da presente indicação está fulcrada na necessidade da instalação da agência do Sistema Nacional de Emprego no Município de Paty de Alferes, para atender aos anseios da população local no que tange à programas de empregos.
Ademais a instalação do SINE no referido Município será de suma importância para o desenvolvimento profissional da população, não só da cidade citada e sim de toda Região do Vale do Paraíba, tendo em vista ser competência da secretaria Nacional de economia Solidaria o desenvolvimento de projetos, cuja finalidade é a proposição e a execução das políticas públicas de trabalho e renda, que tenham como objetivo estimular a criação e ampliação de oportunidades de trabalho, com fulcro no Decreto 5063/2004.
Pelas razões acima descritas rogo pelo encaminhamento da nobre Indicação ao Ministério do Trabalho para que através da Secretaria Nacional de Economia Solidária apresente projeto com tal finalidade.


BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL-PDT

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Projeto de Lei - DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS




                                                                                                           EMENTA: DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS.

Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3º.  O Estado do Rio de Janeiro assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

Art. 4º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.

Art. 5º. O Estado do Rio de Janeiro se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano.

Art. 6º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos, públicos estaduais de saúde, assistência social, educação ou similar, estabelecimento prisional ou similar.

Art. 7º. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 8. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos estaduais, em conformidade com a Constituição brasileira.

Art. 9. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                JUSTIFICATIVA:

        A liberdade de religião e de opinião é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição da República nos incisos, VI, VII e VIII do seu artigo 5º.

        Cediço, que junto a tal liberdade, inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus, ressaltando, que Estado é laico, divorciado política e religião.

Com efeito, é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas.

        Enfim, o projeto em análise procura, em âmbito estadual, regulamentar o livre exercício de crença e dos cultos religiosos, como garantia fundamental do cidadão.           
     


                
     

Jornal O DIA 04/09/11 - Previ Meriti


quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Moção de Pesar

O deputado estadual Bruno Correia, fez uma moção de pesar em reconhecimento ao Dr. Mussoline Elias Daher Chedier.
Dr. Mussoline Elias, era um dos advogados mais renomados de São João de Meriti.


quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Revista Rio Magazine

                                                                                                              Clique para ampliar

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Projeto de Lei - Dispõe Sobre Condições Necessárias à Abertura e ao Funcionamento de Parques de Diversão

                                                                                                 Foto: Divulgação




  EMENTA:                                              DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS
                                                              À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE
                                                              PARQUES DE DIVERSÃO,CIRCOS E 
                                                              ESTABELECIMENTOS SIMILARES E A
                                                              OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL 
                                                              TÉCNICO.


                                                  

Autor: Deputado Bruno Barbosa Correia


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO

Resolve:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condições necessárias à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e similares, a serem cumpridas pelos proprietários e administradores, bem como a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações.

Art. 2º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.

Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento aos empreendimentos do tipo parque de diversão e similares deverá ser precedida, obrigatoriamente, da obtenção de Laudo Técnico que comprove perfeitas condições:

I – de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricante;

II – de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.

Parágrafo único. O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo
deverá:

a) ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA respectivo;

b) ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no
CREA;

c) terá validade máxima de um ano.

Art. 4º - Os Municípios, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.

Art. 5º - No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, os infratores ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada entre 1.000,00 (hum mil unidades de UFIRs) e 10.000,00 (dez mil unidades de UFIRs), UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na lei consumerista.

Parágrafo Primeiro – Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:

I – O grau de perigo que os usuários foram expostos;
II - A capacidade econômica dos infratores;
III – A extensão do dano.

Parágrafo Segundo – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º O Laudo Técnico a que se refere esta Lei deverá ficar exposto em local visível ao público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSIFICATIVA:

        Foi com enorme pesar que o país acompanhou nos últimos dias o noticiário a respeito do acidente ocorrido no parque de diversões Glória Center Parque localizado em Vargem Grande, o qual, infelizmente, retirou drasticamente a vida de dois jovens adolescentes e deixaram outras sete pessoas feridas, uma em estado grave.
        Acidentes desse tipo vem ocorrendo com freqüência e, na maioria das vezes com vítimas fatais, impondo, assim, rápida e severa atuação do Estado.
        Cediço que tais acidentes ocorrem em sua grande maioria em razão da falta de fiscalização bem como e, precipuamente, pela má manutenção dos equipamentos e brinquedos.
        Como é dado a ver, o projeto de lei tem o propósito de regulamentar em âmbito estadual à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e estabelecimento congêneres.
        Enfim, colimando ao menos diminuir as estatísticas de acidentes, uma vez que por trás dos frios números encontram-se vidas humanas ceifadas precocemente, faz-se necessário o esforço do parlamentares para aprovação do projeto em comento.

Projeto de Lei - Proíbe o Uso de Aparelho Sonoro ou Musical no Interior de Veículos de Transporte Coletivo

EMENTA:

                                            PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO
                                            OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS
                                            DE TRANSPORTE COLETIVO
                                            INTERMUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                          
                                         

Autor(es): Deputado Bruno Barbosa Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Parágrafo Segundo - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, auto-lotações; transporte aquaviário como barcas; transporte ferroviário como trem.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa
Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos veículos especificados nesta lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado.

E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.

Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis.

A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis!

Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade.

Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém!

Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar.

Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado

Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.