segunda-feira, 12 de setembro de 2011

INDICAÇÃO LEGISLATIVA - O Deputado Solicita a Criação de Unidades Públicas - Clínicas de Saúde


INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 93/2011

EMENTA:
“SOLICITA AO EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DE UNIDADES PÚBLICAS - CLÍNICAS DE SAÚDE

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA

Indica à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de mensagem a esta Assembléia Legislativa efetivando este pedido, conforme sugestão contida no seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES PÚBLICAS - CLÍNICAS DE SAÚDE - PARA FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidades Públicas -Clínicas de Saúde- destinadas ao fortalecimento da atenção básica em saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Fica estabelecido que essas Clínicas de Saúde serão instaladas nos Municípios, a saber: Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Comendador Levy Gasparian ,Itaperuna, Laje de Muriaé, Mendes, Miracema,Niterói, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Quatis, Resende, Rio das Flores, São Francisco de Itabapuana, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Varre Sai , Angra dos Reis , Areal, Barra do Piraí,Conceição do Macabu, Iguaba Grande ,Italva, Itatiaia, Macaé, Mangaratiba, Natividade , Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Porciúncula, Rio Bonito , Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá, Tanguá , Três Rios, Vassouras,Aperibé , Armação dos Búzios, Barra Mansa, Bom Jesus de Itabapuana, Cambuci, Carapebeus, Casemiro de Abreu , Engenheiro Paulo de Frontim , Itaboraí, Itaocara, Maricá, Miguel Pereira, Paraty, Pinheiral, Porto Real, Quissamã, Rio Claro, Rio de Janeiro, São Fidélis, São João da Barra,Sapucaia, Silva Jardim, Valença , Volta Redonda,
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, abrir crédito suplementar.
Art.3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a emitir todos os atos regulamentares necessários para consecução dos objetivos de que trata esta lei.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 6 de setembro de 2011
BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Objetiva a presente Indicação Legislativa propor ao Senhor Governador do Estado, Sérgio Cabral, em apoio as Unidades Básicas de Saúde, que dão atenção básica em Saúde, através do Programa de Saúde da Família (P.S.F.), criar nos referidos Municípios supracitados do Estado, Clínicas de Saúde.
Em razão da necessidade da população dos Aludidos Municípios, fixados em diferentes regiões do estado, pois de acordo com dados do IBGE, em muitos dos Municípios citados não há nenhuma unidade de saúde estadual, fazendo com que a população fique exposta aos descasos referente a saúde pública, deixando a administração pública de atender a premissa maior de sua existência que é de atender ao interesse público.
A exemplo das UPAS - 24 horas que funcionam no atendimento emergencial, às CLÍNICAS DE SAÚDE, estarão voltadas para a atenção básica abrangendo a promoção e a proteção de saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Ademais deverá ser levado em conta que , a cobertura do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA é de 77, 4% de abrangência.

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