sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Requerimento - REQUER A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (RIC) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                                                                                                                                                 Divulgação: Governo Federal

REQUERIMENTO

EMENTA:
REQUER A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (RIC) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA

Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 29 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a constituição de Comissão Especial para ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (RIC) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

            A Comissão Especial será composta de 5 (cinco) membros e terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, na forma do que determina o parágrafo 3º do artigo 29 da Resolução nº 810/97.

            JUSTIVICATIVA.

            A NOVA CARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL, o Registro de Identificação do Cidadão, será implantada no Estado do Rio de Janeiro como projeto piloto, sendo o nosso Estado um dos pioneiros na troca do modelo de identidade nacional. Nosso Estado terá um ano para se adequar e iniciar o recadastramento. O documento único terá: nome, sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital, órgão emissor, local e data de emissão, além de chip para armazenamento de dados e código de barras entre outras informações.
            O Proderj e o Detran-RJ darão suporte e informações para o sistema.
            Como essas mudanças afetarão os Cidadãos do nosso Estado, e como o desdobramento do projeto beneficiara nosso povo, saberemos somente com fiscalização e acompanhamento, por isso a necessidade de instalar uma Comissão Especial.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de setembro de 2011

Bruno Correia
Deputado Estadual - PDT


Legislação Citada

Lei Federal nº 9454/1997, Lei Federal nº 12058/2009

MOÇÃO Nº 469/2011
EMENTA:
“MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES AO SENHOR JOILSON CHAGAS PELA LOUVÁVEL ATITUDE”.

Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA
Requeiro à Mesa Diretora, na forma regimental, Moção de Aplausos e Congratulações ao Sr. Joilson Chagas em razão de sua louvável atitude.
Vitima das chuvas que assolaram a Região Serrana do Rio de janeiro, ocorridas em janeiro deste ano, o motorista de ônibus perdeu sua casa na tragédia que abalou toda aquela região.
Mesmo abalado pela tragédia manteve sua dignidade em suas condutas, assim foi em uma das manhãs em que estava trabalhando , era sua primeira viagem do dia entre Nova Friburgo e a capital e na chegada, depois da vistoria de rotina do veiculo feita após a saída dos passageiros se deparou com uma grande surpresa reservada pelo destino, encontrou um celular e um pacote contendo a quantia de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais), mesmo passando pelas auguras da grande tragédia que se abateu em seu município( financeiras e emocionais ), não hesitou ao retornar a garagem da empresa em que trabalha ao se deparar com um homem chorando muito , percebeu que era o dono do dinheiro e o entregou prontamente.
Por causa de brasileiros como esse, é que nos orgulhamos da grandeza de nosso povo, trabalhador, humilde e principalmente ética em suas atitudes.
Pelas razões acima, entendo ser meritória a nobre Moção congratulando – o pela nobreza de sua atitude.

Em sala de sessões, 24 de agosto de 2011


BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL- PDT

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Indicação Legislativa - Deputado Bruno Correia Lutando Pelos Trabalhadores de Paty do Alferes



       Senhor Presidente, Apresento a V.Exa., nos termos do art. 98 do Regimento Interno, a presente Indicação, a ser oficiado o Ministro do Trabalho , Carlos Lupi, sugerindo para que através da  Secretaria Nacional  de Economia Solidária , Projeto que tenha como escopo  a instalação da agência do SINE (Sistema Nacional  de Emprego) no Município de Paty de Alferes.  
Justificativa
A razão da presente indicação está fulcrada na necessidade da instalação da agência do Sistema Nacional de Emprego no Município de Paty de Alferes, para atender aos anseios da população local no que tange à programas de empregos.
Ademais a instalação do SINE no referido Município será de suma importância para o desenvolvimento profissional da população, não só da cidade citada e sim de toda Região do Vale do Paraíba, tendo em vista ser competência da secretaria Nacional de economia Solidaria o desenvolvimento de projetos, cuja finalidade é a proposição e a execução das políticas públicas de trabalho e renda, que tenham como objetivo estimular a criação e ampliação de oportunidades de trabalho, com fulcro no Decreto 5063/2004.
Pelas razões acima descritas rogo pelo encaminhamento da nobre Indicação ao Ministério do Trabalho para que através da Secretaria Nacional de Economia Solidária apresente projeto com tal finalidade.


BRUNO CORREIA
DEPUTADO ESTADUAL-PDT

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Projeto de Lei - DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS




                                                                                                           EMENTA: DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS.

Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3º.  O Estado do Rio de Janeiro assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

Art. 4º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.

Art. 5º. O Estado do Rio de Janeiro se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano.

Art. 6º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos, públicos estaduais de saúde, assistência social, educação ou similar, estabelecimento prisional ou similar.

Art. 7º. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 8. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos estaduais, em conformidade com a Constituição brasileira.

Art. 9. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                JUSTIFICATIVA:

        A liberdade de religião e de opinião é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição da República nos incisos, VI, VII e VIII do seu artigo 5º.

        Cediço, que junto a tal liberdade, inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus, ressaltando, que Estado é laico, divorciado política e religião.

Com efeito, é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas.

        Enfim, o projeto em análise procura, em âmbito estadual, regulamentar o livre exercício de crença e dos cultos religiosos, como garantia fundamental do cidadão.           
     


                
     

Jornal O DIA 04/09/11 - Previ Meriti