quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Moção de Pesar

O deputado estadual Bruno Correia, fez uma moção de pesar em reconhecimento ao Dr. Mussoline Elias Daher Chedier.
Dr. Mussoline Elias, era um dos advogados mais renomados de São João de Meriti.


quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Revista Rio Magazine

                                                                                                              Clique para ampliar

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Projeto de Lei - Dispõe Sobre Condições Necessárias à Abertura e ao Funcionamento de Parques de Diversão

                                                                                                 Foto: Divulgação




  EMENTA:                                              DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS
                                                              À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE
                                                              PARQUES DE DIVERSÃO,CIRCOS E 
                                                              ESTABELECIMENTOS SIMILARES E A
                                                              OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL 
                                                              TÉCNICO.


                                                  

Autor: Deputado Bruno Barbosa Correia


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO

Resolve:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condições necessárias à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e similares, a serem cumpridas pelos proprietários e administradores, bem como a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações.

Art. 2º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.

Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento aos empreendimentos do tipo parque de diversão e similares deverá ser precedida, obrigatoriamente, da obtenção de Laudo Técnico que comprove perfeitas condições:

I – de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricante;

II – de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.

Parágrafo único. O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo
deverá:

a) ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA respectivo;

b) ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no
CREA;

c) terá validade máxima de um ano.

Art. 4º - Os Municípios, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.

Art. 5º - No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, os infratores ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada entre 1.000,00 (hum mil unidades de UFIRs) e 10.000,00 (dez mil unidades de UFIRs), UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na lei consumerista.

Parágrafo Primeiro – Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:

I – O grau de perigo que os usuários foram expostos;
II - A capacidade econômica dos infratores;
III – A extensão do dano.

Parágrafo Segundo – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º O Laudo Técnico a que se refere esta Lei deverá ficar exposto em local visível ao público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSIFICATIVA:

        Foi com enorme pesar que o país acompanhou nos últimos dias o noticiário a respeito do acidente ocorrido no parque de diversões Glória Center Parque localizado em Vargem Grande, o qual, infelizmente, retirou drasticamente a vida de dois jovens adolescentes e deixaram outras sete pessoas feridas, uma em estado grave.
        Acidentes desse tipo vem ocorrendo com freqüência e, na maioria das vezes com vítimas fatais, impondo, assim, rápida e severa atuação do Estado.
        Cediço que tais acidentes ocorrem em sua grande maioria em razão da falta de fiscalização bem como e, precipuamente, pela má manutenção dos equipamentos e brinquedos.
        Como é dado a ver, o projeto de lei tem o propósito de regulamentar em âmbito estadual à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e estabelecimento congêneres.
        Enfim, colimando ao menos diminuir as estatísticas de acidentes, uma vez que por trás dos frios números encontram-se vidas humanas ceifadas precocemente, faz-se necessário o esforço do parlamentares para aprovação do projeto em comento.

Projeto de Lei - Proíbe o Uso de Aparelho Sonoro ou Musical no Interior de Veículos de Transporte Coletivo

EMENTA:

                                            PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO
                                            OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS
                                            DE TRANSPORTE COLETIVO
                                            INTERMUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                          
                                         

Autor(es): Deputado Bruno Barbosa Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Parágrafo Segundo - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, auto-lotações; transporte aquaviário como barcas; transporte ferroviário como trem.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa
Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos veículos especificados nesta lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado.

E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.

Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis.

A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis!

Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade.

Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém!

Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar.

Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado

Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.



Audiência Pública - Direito ao Duplo Vínculo Para a Enfermagem


A comissão de saúde da ALERJ, na figura do seu Presidente, deputado Bruno Correia, convida a todos a participarem da Audiência Pública para tratar do tema Direito ao Duplo Vínculo Para a Enfermagem.

Data: 2ª feira - 05/09/2011 às 10 horas.
Local: Auditório Senador Nelson Carneiro - Prédio anexo ao Palácio Tiradentes.

Escolha da carreira estressa mais os estudantes do que o vestibular

A fisioterapeuta e pesquisadora Heloísa Ferreira explica detalhes da pesquisa realizada com vestibulandos por profissionais da Unicamp.

Fonte: G1

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2011/08/escolha-da-carreira-estressa-mais-os-estudantes-do-que-o-vestibular.html

Certo nível de estresse é benéfico ao desempenho e à sobrevivência, mas a constante ou inadequada resposta de estresse pode trazer sérios riscos à saúde e prejudicar o desempenho.
Estudos com vestibulandos justificam-se pela alta concentração de cortisol encontrada em amostras de saliva coletadas nos meses em que são feitas as inscrições e nos dias dos exames vestibulares.
Este trabalho propõe não somente avaliar os índices de estresse, mas também uma alternativa de abordagem terapêutica não medicamentosa para reduzir os índices de estresse no período que antecede o vestibular e, com isso, melhorar o desempenho nas provas.
Em um primeiro estudo, o índice de estresse percebido foi avaliado em estudantes matriculados em um curso pré-vestibular, nos meses de março, setembro e novembro utilizando-se o Questionário de Estresse em Adolescentes (QEA). Os escores obtidos no QEA foram mais baixos em março do que em setembro e novembro, maior nas meninas que nos meninos e ainda diferentes entre os turnos matutino, vespertino e noturno. No estudo 2 uma mostra de 32 voluntários foi submetida à terapia manual de mobilização muscular e da fáscia, em duas sessões semanais, de 40 minutos, de setembro a novembro.
Outro grupo não recebeu o tratamento. O índice de estresse percebido foi avaliado em setembro e, juntamente com a memória declarativa de curto e longo prazo, também na semana que antecedeu o exame vestibular. A concentração salivar de cortisol foi determinada em setembro e no dia do exame.
Vestibulandos tratados não apresentaram aumento da concentração salivar de cortisol momentos antes da prova, ao contrário do que ocorreu com aqueles do grupo controle; apresentaram também menor escore no QEA, melhor desempenho nos testes de memória, e maior índice de aprovação na primeira fase do vestibular.
Concluímos que a intervenção fisioterapêutica aplicada foi eficiente em reduzir o índice de estresse dos vestibulandos e resultou em melhor desempenho no exame.