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EMENTA: DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS
À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE
PARQUES DE DIVERSÃO,CIRCOS E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES E A
OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO.
Autor: Deputado Bruno Barbosa Correia
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO
Resolve:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condições necessárias à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e similares, a serem cumpridas pelos proprietários e administradores, bem como a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações.
Art. 2º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.
Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento aos empreendimentos do tipo parque de diversão e similares deverá ser precedida, obrigatoriamente, da obtenção de Laudo Técnico que comprove perfeitas condições:
I – de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricante;
II – de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.
Parágrafo único. O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo
deverá:
a) ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA respectivo;
b) ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no
CREA;
c) terá validade máxima de um ano.
Art. 4º - Os Municípios, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.
Art. 5º - No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, os infratores ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada entre 1.000,00 (hum mil unidades de UFIRs) e 10.000,00 (dez mil unidades de UFIRs), UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na lei consumerista.
Parágrafo Primeiro – Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:
I – O grau de perigo que os usuários foram expostos;
II - A capacidade econômica dos infratores;
III – A extensão do dano.
Parágrafo Segundo – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º O Laudo Técnico a que se refere esta Lei deverá ficar exposto em local visível ao público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSIFICATIVA:
Foi com enorme pesar que o país acompanhou nos últimos dias o noticiário a respeito do acidente ocorrido no parque de diversões Glória Center Parque localizado em Vargem Grande, o qual, infelizmente, retirou drasticamente a vida de dois jovens adolescentes e deixaram outras sete pessoas feridas, uma em estado grave.
Acidentes desse tipo vem ocorrendo com freqüência e, na maioria das vezes com vítimas fatais, impondo, assim, rápida e severa atuação do Estado.
Cediço que tais acidentes ocorrem em sua grande maioria em razão da falta de fiscalização bem como e, precipuamente, pela má manutenção dos equipamentos e brinquedos.
Como é dado a ver, o projeto de lei tem o propósito de regulamentar em âmbito estadual à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e estabelecimento congêneres.
Enfim, colimando ao menos diminuir as estatísticas de acidentes, uma vez que por trás dos frios números encontram-se vidas humanas ceifadas precocemente, faz-se necessário o esforço do parlamentares para aprovação do projeto em comento.
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