sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Informativo Quinzenal - Deputado Bruno Correia

Deputado Bruno Correia, Assina Moção de Repúdio ao Senador Vital do Rêgo Filho

A moção feita pelo deputado Comte Bittencourt, foi motivada pela aprovação do Senado Federal, do relatório do Senador Vital do Rêgo Filho, que em uma decisão da distribuição dos Royalties do Petróleo, retira vultuosos recursos do Estado do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Jornal da ALERJ



DEPUTADO BRUNO CORREIA, PALESTRA PARA MEMBROS DO ROTARY CLUB DE SÃO JOÃO DE MERITI

Durante a palestra o deputado Bruno Correia falou de  sua ação parlamentar, saúde do Estado e sobre grave problema da dengue.
No evento estava presente a presidente da APAE de São João de Meriti, que aproveitou a oportunidade para expor os problemas que a instituição vem passando em consequência da falta de apoio do governo municipal e do governo estadual. O deputado Bruno Correia se comprometeu a ajudar a instituição e logo após o evento enviou um ofício para o Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos humanos, solicitando especial atenção aos problemas da APAE.

Confira o ofício:

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DEPUTADO BRUNO CORREIA, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA, 31/10/11, PARA TRATAR DO PROBLEMA DA DENGUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O Presidente da Comissão de Saúde da ALERJ, deputado Bruno Correia, solicitou a realização de Audiência Pública para debater medidas e ações de prevenção e combate a dengue no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a matéria publicada no jornal "O Globo" do dia 16 de outubro de 2011, apenas 21 municípios do Estado(cerca de 23%) cumpriram as metas pactuadas pela Comissão Intergestores Bipartite, para prevenção de combate a dengue.

A Comissão de Saúde convidou diversas autoridades para a Audiência, entre elas:

Dr. Sérgio Cortes - Secretário Estadual de Saúde.
Drª. Hellem Miyamoto - Vigilância em Saúde da Secretaria Estadual de Saúde.
Dr. Alexandre Chieppe - Vigilância Epidemiológica e Ambiental da Secretaria Estadual de Saúde.
Dr. Paulo Gadelha - Presidente da Fiocruz.
Dr. Ricardo Vieiralves de Castro - Reitor UERJ.
Dr. Carlos Antonio Levi - Reitor UFRJ
Dr. Giovanini Coelho - Coordenador do Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde.
Os Srs. Prefeitos dos 92 municípios do Estado.
Representantes da AVIDE - Associação das Vítimas da Dengue.

Ofício convidando para Audiência Pública:
 

Estamos de Olho - Jornal O Globo - 16/10/2011





Não se esqueça, ESTAMOS DE OLHO!

terça-feira, 18 de outubro de 2011

EMENTA - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTATAL FORNECER DEMONSTRATIVO DE DESPESA



















EMENTA:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTATAL FORNECER DEMONSTRATIVO DE DESPESA


Autor(es): Deputado Bruno Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1° - Obriga os estabelecimentos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro a entregar aos usuários demonstrativos de despesas informando sobre os valores dos serviços prestados.

Parágrafo 1º. Entende-se por demonstrativo de despesas o documento escrito entregue ao usuário, com a identificação do hospital e assinatura do responsável administrativo do órgão público.

Parágrafo 2º. O demonstrativo de despesa será entregue em casos de média e alta complexidade, notadamente cirurgias, exames complementares e hospitalizações.

Parágrafo 3º. Os valores serão discriminados constando obrigatoriamente o procedimento médico, servindo como base de cálculo a tabela de referência nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, notadamente as tabelas dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar – SIA e SIH/SUS.

Art. 2º - A presente medida não modificará em hipótese alguma gratuidade dos serviços.

Parágrafo único. Não poderá ser cobrado, sob qualquer pretexto, o demonstrativo de despesa do usuário.

Art. 3º - Poderá ser dispensada a entrega do demonstrativo de despesa caso haja manifestação expressa do usuário ou de seu responsável legal.

Parágrafo Único. Poderá também ser dispensada a entrega do demonstrativo de despesa em caso fortuito ou de força maior devidamente justificado, principalmente em razões de calamidade pública e epidemias.

Art. 4º - Buscando a celeridade e efetivação da presente lei, o Poder Executivo implantará, oportunamente e quando lhe for conveniente, sistema informatizado integrado nos hospitais de sua competência administrativa, cujos demonstrativos de despesas serão compartilhados.

Parágrafo Único. As informações contidas no demonstrativo de despesa são sigilosas e só poderão ser entregues aos usuários ou seus responsáveis legais, sob pena de sanção civil, criminal e administrativa dos seus transgressores.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º - Os hospitais da rede pública estadual dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para se adequarem a seu cumprimento.

Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




JUSTIFICATIVA:


A Constituição da República positiva como princípios basilares da Administração Pública a Moralidade, Publicidade e Eficiência, razão pela qual o Projeto de Lei sob a égide dos mesmos visa informar aos cidadãos o valor que é efetivamente gasto pelo Estado em prol da Sociedade.

Não só como uma medida de moralidade e informação dos serviços que são prestados pelo Estado, a presente lei visa conscientizar a sociedade que, apesar gratuita a saúde pública - imposição estatal garantida constitucionalmente -, o seu uso deve ser usufruído de maneira racional sob o pálio do princípio da solidariedade.

Sob outra vertente, servirá como mais uma medida – mesmo que indireta - de informação ao destino dos tributos gastos pela sociedade.

Em projeto semelhante ao presente, a Comunidade Autônoma de Madrid, na Espanha, vem se utilizando de lei cujo nodal objetivo é conscientização da população sobre o uso racional do serviço de saúde pública.

É bem verdade, que a medida ora pretendida caso seja implantada sem restrições ao grau de complexidade do procedimento adotado, obstacularizará de imediato o andamento da máquina administrativa estatal, motivo pelo qual sob prudente arbítrio, visando nessa fase inicial uma adequação das redes de saúde pública, o projeto cingiu-se a procedimentos de média e alta complexidade.

Todavia, não se pode olvidar que num futuro ideal, quando informatizado e integrado todo o Sistema de Saúde, a presente lei poderá, pouco a pouco, implementar seu desiderato principal, cuja incidência deve refletir em todos os tipos de procedimentos, demonstrando e conscientizando aos usuários sobre os gastos e seu uso racional.

Ademais, o projeto vai de encontro com um dos principais assuntos alardeados pela imprensa internacional, precisamente o evento sobre a transparência governamental realizado junto a Organização das Nações Unidas - ONU, onde vários Chefes de Estado – incluindo a Presidente da Republica Dilma Roussef - debateram sobre medidas de disponibilização e informação dos gastos públicos.

Creio que a medida é inovadora e muito útil, repisa-se, afeto a princípios constitucionais nodais, tais como Moralidade, Publicidade, Eficiência e Solidariedade, não encontrando, por enquanto, legislação similar no país.

Por derradeiro, não se pode olvidar ser de competência tanto constitucional como administrativa do Estado do Rio de Janeiro cuidar da Saúde Pública como direito fundamental, motivo pelo qual espera a aprovação dos parlamentares.



segunda-feira, 17 de outubro de 2011

O Globo Online - 15/10/11



A Supervia, lançou no dia 11/10/11,a campanha EDUCAÇÃO. Um dos temas da campanha é o uso de fone de ouvido por pessoas que utilizam aparelhos sonoros dentro dos trens.

O deputado Bruno Correia, já tinha percebido esse grande problema que é o uso de aparelhos sonoros com som alto dentro dos transportes coletivos. No mês de agosto de 2011, o deputado Bruno Correia deu entrada no seguinte projeto de lei:



EMENTA:


                                            PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO                                             OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS                                             DE TRANSPORTE COLETIVO                                             INTERMUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                     

Autor(es): Deputado Bruno Barbosa Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Parágrafo Segundo - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, auto-lotações; transporte aquaviário como barcas; transporte ferroviário como trem.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa
Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos veículos especificados nesta lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado.

E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.

Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis.

A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis!

Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade.

Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém!

Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar.

Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado

Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.