segunda-feira, 17 de outubro de 2011

O Globo Online - 15/10/11



A Supervia, lançou no dia 11/10/11,a campanha EDUCAÇÃO. Um dos temas da campanha é o uso de fone de ouvido por pessoas que utilizam aparelhos sonoros dentro dos trens.

O deputado Bruno Correia, já tinha percebido esse grande problema que é o uso de aparelhos sonoros com som alto dentro dos transportes coletivos. No mês de agosto de 2011, o deputado Bruno Correia deu entrada no seguinte projeto de lei:



EMENTA:


                                            PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO                                             OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS                                             DE TRANSPORTE COLETIVO                                             INTERMUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                     

Autor(es): Deputado Bruno Barbosa Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Parágrafo Segundo - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, auto-lotações; transporte aquaviário como barcas; transporte ferroviário como trem.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa
Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos veículos especificados nesta lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado.

E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.

Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis.

A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis!

Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade.

Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém!

Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar.

Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado

Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário