terça-feira, 18 de outubro de 2011

EMENTA - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTATAL FORNECER DEMONSTRATIVO DE DESPESA



















EMENTA:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTATAL FORNECER DEMONSTRATIVO DE DESPESA


Autor(es): Deputado Bruno Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1° - Obriga os estabelecimentos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro a entregar aos usuários demonstrativos de despesas informando sobre os valores dos serviços prestados.

Parágrafo 1º. Entende-se por demonstrativo de despesas o documento escrito entregue ao usuário, com a identificação do hospital e assinatura do responsável administrativo do órgão público.

Parágrafo 2º. O demonstrativo de despesa será entregue em casos de média e alta complexidade, notadamente cirurgias, exames complementares e hospitalizações.

Parágrafo 3º. Os valores serão discriminados constando obrigatoriamente o procedimento médico, servindo como base de cálculo a tabela de referência nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, notadamente as tabelas dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar – SIA e SIH/SUS.

Art. 2º - A presente medida não modificará em hipótese alguma gratuidade dos serviços.

Parágrafo único. Não poderá ser cobrado, sob qualquer pretexto, o demonstrativo de despesa do usuário.

Art. 3º - Poderá ser dispensada a entrega do demonstrativo de despesa caso haja manifestação expressa do usuário ou de seu responsável legal.

Parágrafo Único. Poderá também ser dispensada a entrega do demonstrativo de despesa em caso fortuito ou de força maior devidamente justificado, principalmente em razões de calamidade pública e epidemias.

Art. 4º - Buscando a celeridade e efetivação da presente lei, o Poder Executivo implantará, oportunamente e quando lhe for conveniente, sistema informatizado integrado nos hospitais de sua competência administrativa, cujos demonstrativos de despesas serão compartilhados.

Parágrafo Único. As informações contidas no demonstrativo de despesa são sigilosas e só poderão ser entregues aos usuários ou seus responsáveis legais, sob pena de sanção civil, criminal e administrativa dos seus transgressores.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º - Os hospitais da rede pública estadual dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para se adequarem a seu cumprimento.

Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




JUSTIFICATIVA:


A Constituição da República positiva como princípios basilares da Administração Pública a Moralidade, Publicidade e Eficiência, razão pela qual o Projeto de Lei sob a égide dos mesmos visa informar aos cidadãos o valor que é efetivamente gasto pelo Estado em prol da Sociedade.

Não só como uma medida de moralidade e informação dos serviços que são prestados pelo Estado, a presente lei visa conscientizar a sociedade que, apesar gratuita a saúde pública - imposição estatal garantida constitucionalmente -, o seu uso deve ser usufruído de maneira racional sob o pálio do princípio da solidariedade.

Sob outra vertente, servirá como mais uma medida – mesmo que indireta - de informação ao destino dos tributos gastos pela sociedade.

Em projeto semelhante ao presente, a Comunidade Autônoma de Madrid, na Espanha, vem se utilizando de lei cujo nodal objetivo é conscientização da população sobre o uso racional do serviço de saúde pública.

É bem verdade, que a medida ora pretendida caso seja implantada sem restrições ao grau de complexidade do procedimento adotado, obstacularizará de imediato o andamento da máquina administrativa estatal, motivo pelo qual sob prudente arbítrio, visando nessa fase inicial uma adequação das redes de saúde pública, o projeto cingiu-se a procedimentos de média e alta complexidade.

Todavia, não se pode olvidar que num futuro ideal, quando informatizado e integrado todo o Sistema de Saúde, a presente lei poderá, pouco a pouco, implementar seu desiderato principal, cuja incidência deve refletir em todos os tipos de procedimentos, demonstrando e conscientizando aos usuários sobre os gastos e seu uso racional.

Ademais, o projeto vai de encontro com um dos principais assuntos alardeados pela imprensa internacional, precisamente o evento sobre a transparência governamental realizado junto a Organização das Nações Unidas - ONU, onde vários Chefes de Estado – incluindo a Presidente da Republica Dilma Roussef - debateram sobre medidas de disponibilização e informação dos gastos públicos.

Creio que a medida é inovadora e muito útil, repisa-se, afeto a princípios constitucionais nodais, tais como Moralidade, Publicidade, Eficiência e Solidariedade, não encontrando, por enquanto, legislação similar no país.

Por derradeiro, não se pode olvidar ser de competência tanto constitucional como administrativa do Estado do Rio de Janeiro cuidar da Saúde Pública como direito fundamental, motivo pelo qual espera a aprovação dos parlamentares.



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