terça-feira, 30 de agosto de 2011

Projeto de Lei - Proíbe o Uso de Aparelho Sonoro ou Musical no Interior de Veículos de Transporte Coletivo

EMENTA:

                                            PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO
                                            OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS
                                            DE TRANSPORTE COLETIVO
                                            INTERMUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                          
                                         

Autor(es): Deputado Bruno Barbosa Correia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Parágrafo Segundo - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, auto-lotações; transporte aquaviário como barcas; transporte ferroviário como trem.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa
Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos veículos especificados nesta lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado.

E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.

Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis.

A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis!

Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade.

Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém!

Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar.

Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado

Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.



4 comentários:

  1. Ótimo, só falta mesmo as pessoas respeitarem isso! Existe a lei que proíbe manifestações religiosas dentro dos trens, aqui no Rio, mas não é por isso que os evanchatos (não generalizando, apenas me referindo aos verdadeiramente evangélicos chatos, deixo claro que eu respeito qualquer tipo de religião, apesar de não ter nenhuma) não deixam de perturbar todo mundo.

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  2. Oi Bruno, muito bacana o projeto!!
    Parabéns!!!

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  3. Boa noite Bruno primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo projeto e pela iniciativa de ouvir o clamor público e também gostaria de saber se existe uma petição pública referente a PL ou se posso utilizar de seu texto acima para compor uma petição pública afim de reforçar a lei e ajudar a cumpri-lá?

    Muito obrigado e mais uma vez parabéns pelo projeto.

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  4. Parabens Bruno Barbosa,Não sou do Rio de Janeiro e sim de Minas Gerais espero que essa lei entre en VIGOR no País inteiro, o funk em geral tem que acabar, porque ele indús ao ser humano a APOLOGIA ao crime, drogas,sexo,pedofilia. estou torcendo que essa lei de certo... sucesso na carreira politica.

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