terça-feira, 6 de setembro de 2011

Projeto de Lei - DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS




                                                                                                           EMENTA: DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS.

Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3º.  O Estado do Rio de Janeiro assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

Art. 4º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.

Art. 5º. O Estado do Rio de Janeiro se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano.

Art. 6º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos, públicos estaduais de saúde, assistência social, educação ou similar, estabelecimento prisional ou similar.

Art. 7º. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 8. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos estaduais, em conformidade com a Constituição brasileira.

Art. 9. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                JUSTIFICATIVA:

        A liberdade de religião e de opinião é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição da República nos incisos, VI, VII e VIII do seu artigo 5º.

        Cediço, que junto a tal liberdade, inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus, ressaltando, que Estado é laico, divorciado política e religião.

Com efeito, é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas.

        Enfim, o projeto em análise procura, em âmbito estadual, regulamentar o livre exercício de crença e dos cultos religiosos, como garantia fundamental do cidadão.           
     


                
     

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