terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Deputado Bruno Correia, Tem Projeto de Lei Aprovado na Alerj


PROJETO DE LEI657/2011
            EMENTA:
            DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGUINHO, BRUNO CORREIA, WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, adota-se entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º - Para efeito do disposto no “caput”, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas”.

Art. 2º - A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2011.





      (a) WAGUINHO, BRUNO CORREIA, WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

A proposição legislativa que ora apresentamos tem o objetivo de trazer para a Assembléia Legislativa o debate sobre a ampliação do acesso das pessoas com deficiência auditiva ou visual à cultura.

A legendagem em língua portuguesa em obras audiovisuais é um recurso simples e efetivo para a inclusão da pessoa com deficiência auditiva. Por meio desse artifício, a obra audiovisual passa a ser plenamente compreendida por esses indivíduos. Embora seja conhecida a habilidade de leitura labial desenvolvida por muitas dessas pessoas, essa técnica não é suficiente para a compreensão integral dos diálogos, uma vez que a obra audiovisual não é concebida com esse propósito específico.

Por outro lado, a ampliação do uso da audiodescrição em obras audiovisuais para cinema, televisão e em outros espetáculos representa uma perspectiva inovadora e muito promissora no campo da inclusão das pessoas com deficiência visual. Em todo o País, diversos espetáculos têm adotado esse recurso em caráter experimental e os resultados têm sido excelentes.

Em linhas gerais, a audiodescrição consiste em uma narrativa que, somada aos diálogos já presentes na obra – e não em substituição a eles – permite ao espectador com deficiência visual ter acesso a várias informações não verbalizadas nos diálogos constantes da obra. Essa narração inclui descrições de cenários, gestos, aspectos do ambiente e da caracterização dos personagens, cores e outros detalhes, fundamentais para a compreensão da obra cinematográfica. A audiodescrição pode ser pré-gravada ou realizada ao vivo, e pode ser transmitida aos espectadores por meio de receptores individuais.

Trata-se de uma forma de ampliação de acessibilidade em franca expansão em vários países, onde o tema da inclusão da pessoa com deficiência permeia todos os debates relativos aos mecanismos de divulgação da cultura. No Brasil, embora ainda sejam incipientes, as discussões sobre a audiodescrição vão se firmando no cenário cultural. Há registros de sessões cinematográficas em festivais, utilizando a audiodescrição, que foram muito bem recebidas pelo público.

Afinal, de acordo com o disposto no art. 215, caput, da Constituição Federal, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Esta proposição, portanto, inclui-se entre os esforços no sentido de que as pessoas com deficiência tenham acesso a todos os espaços de convívio social, de fruição cultural e a todas as atividades da vida cotidiana.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

Um comentário:

  1. Parabens,nos estavamos precisando de um deputado assim jovem e que saiba dos nos problemas.

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