quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Projeto de Lei do Deputado Bruno Correia Teve Grande Aceitação da População Carioca e Foi Adaptado Por Parlamentar Mineiro Para o Estado de Minas Gerais



Podemos perceber que no Brasil inteiro a população vem se incomodando com a nova mania de alguns cidadãos de usar aparelhos de celular e caixas de som portáteis, para escutar som nas alturas dentro de transportes coletivos. É um fato que ninguém é obrigado a escutar música de outros passageiros.

No Estado do Rio de Janeiro, algumas pessoas perguntam por que não fazer valer a lei que já existe referente  a esse problema. O que acontece é que essa lei é ultrapassada e na época em que foi criada, o acesso a aparelhos sonoros portáteis não era fácil como hoje e os celulares ainda nem haviam sido inventados. O projeto de lei do deputado Bruno Correia é um novo projeto adaptado para os dias de hoje onde mais de 90% da população possui aparelho celular.

O deputado mineiro Gilberto Abramo(PRB), inspirado no Projeto de Lei do deputado Bruno Correia, deu entrada no seguinte Projeto na Assembléia de Minas Gerais:



Proposição:




PL. 2437 2011
Tipo:
PROPOSIÇÃO
Publicação:
Diário do Legislativo em 16/09/2011


PROJETO DE LEI Nº 2.437/2011
Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante dispositivo auditivo pessoal.
§ 1º - Para fins desta lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, entre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2º - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, entre outros, os ônibus, as vans, as autolotações, as barcas e os trens.
Art. 2º - É obrigatória a fixação de avisos nos locais abrangidos por esta lei, com indicação do número e da data dela, em letra legível e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa”.
Art. 3º - O descumprimento do art. 1º sujeitará os infratores a:
I - serem convidados a se retirarem dos veículos especificados nesta lei, sendo pedida a intervenção policial, caso se neguem a fazê-lo.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao usuário do aparelho e à pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, sendo adotado, no caso de extinção desse índice, outro índice criado por legislação federal que o substitua.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: Proliferam em redes sociais de todo o País campanhas colimando a abolição, nos meios de transporte coletivo, de aparelhos sonoros ou musicais sem fone de ouvido.
Escutar música com som alto utilizando esses aparelhos virou moda para um pequeno grupo de pessoas, o que vem desagradando, por outro lado, a muitas outras diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.
Ora, diante da evolução tecnológica, aparelhos de diminutos tamanhos possuem incrível capacidade sonora, chegando a níveis intoleráveis.
A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que produzam som além de 90 decibéis.
Nada mais incômodo do que logo de manhã, no início de uma longa jornada, ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter de aturar música num nível sonoro incompatível com o de um ambiente normal, e muitas vezes de duvidosa qualidade. Afinal, em bom e coloquial português: num ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, no calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que aguenta ser azucrinado pelo som de um vizinho de banco? Ninguém!
Em razão desse percalço, vários municípios - na sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, como São Paulo, bem como países dos mais desenvolvidos, como o Japão, possuem lei similar.
Não custa lembrar que este projeto de lei busca a efetivação do direito à saúde e ao meio ambiente sadio, sob os auspícios do Estado.
Em razão do clamor popular e da necessidade frequente de regular as relações sociais é que se espera o apoio dos colegas parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Um comentário:

  1. Pelo amor de Deus, sancionem esta lei aqui em Minas Gerais o mais rápido possível!!!!!!!!!!!!!

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