Manter uma alimentação saudável é essencial em qualquer idade, pois com uma alimentação mais balanceada conseguimos viver uma vida melhor e com mais qualidade de vida, uma vez que os nutrientes essenciais para uma boa saúde só são obtidos através de uma boa alimentação.
Mas para que você possa cuidar melhor da sua saúde é necessário evitar o consumo desses alimentos, que podem provocar sérios danos a saúde, pois além das gorduras, eles ainda oferecem uma grande quantidade de sal.
Além de ser o grande vilão da pressão alta, o sal também vem sendo acusado de engordar e trazer vários prejuízos à saúde, onde estudos comprovaram que o sódio presente no sal pode levar a um grande ganho de peso, pois ele aumenta a ação dos hormônios que estocam a gordura.
Mas o grande problema é que parte da água retida no organismo acaba não sendo eliminada, colaborando para o ganho de peso.
Além dos malefícios já citados acima, a grande ingestão de sal também pode ocasionar problemas cardíacos e cálculos renais. Sendo indicado retirar o sal das nossas refeições para que possamos ter uma vida mais saudável e livre de doenças.
Fonte: http://007blog.net/maleficios-do-sal-para-a-nossa-saude/
Confira a Lei do deputado Bruno Correia que dispõe sobre o uso excessivo do sal de cozinha e obriga os fabricantes e distribuidores de sal do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem nas embalagens dos produtos a seguinte advertência:
“O consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”
Após a publicação da lei no Diário Oficial, os fabricantes e distribuidores, terão 180 dias para se adequarem a nova norma.
Confira o Projeto:
EMENTA:
- DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.
Autor(es): Deputado BRUNO CORREIA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:
“o consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”
Art. 2° - A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rotulo.
Art. 3° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos parâmetros desta lei.
Art. 4º - A não observância desta norma implicará ao infrator as sanções da legislação em vigor.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
“o consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”
Art. 2° - A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rotulo.
Art. 3° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos parâmetros desta lei.
Art. 4º - A não observância desta norma implicará ao infrator as sanções da legislação em vigor.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Setembro de 2011.
Bruno Correia
Deputado Estadual - PDT
Bruno Correia
Deputado Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), um adulto deve consumir por dia no máximo 06 (seis) gramas de sal de cozinha, o que equivale a uma colher de chá ou 2,4 gramas de sódio. Mas pesquisas revelaram que o brasileiro vai bem além disso: consumindo cerca de 13 (treze) gramas diariamente.
Com efeito, o consumo excessivo do sódio faz com que ocorra a liberação de alguns hormônios, que causam a retenção de líquidos, aumentando a pressão sanguínea o que é ruim para o organismo por sobrecarregar coração principalmente para quem já possui hipertensão arterial.
Já a restrição do consumo de sódio diminui a pressão arterial, e segundo alguns estudos reduz a mortalidade por doenças como acidente vascular encefálico e na regressão da hipertrofia ventricular esquerda. A restrição do consumo de sódio pode ainda reduzir a excreção de cálcio pela urina, contribuindo para a prevenção da osteoporose em mulheres idosas.
Isso posto, o projeto de lei se faz necessário por tratar de matéria de alta relevância para a saúde pública, precipuamente, por ser dever do Estado à luz do que preceitua o art. 24, XII, da Constituição Federal, legislar sobre tal matéria, salientando, inclusive, que leis de mesma natureza foram objeto de proposição nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Razão pela qual, espero o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.
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